FIA
Fundo para Infância e Adolescência
O que é Fundo da Criança e do Adolescente?
Fundo da criança e do adolescente é um fundo especial, que se constitui do produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. (Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964 Art. 71)
O Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 88, II: prevê a criação Fundo da Criança e do Adolescente e nos arts. 260 a 260 L estabelece a possiblidade de dedução de imposto de renda de pessoas jurídicas e físicas – renúncia fiscal.
Doações aos Fundos da Infância e do Adolescente - Dedução do imposto de renda
Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paulista/PE, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
a) 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
b) 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, quando a doação for efetivada até 31 de dezembro do próprio ano-calendário do imposto, ou 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;
c) Os dados para a doação são:
BANCO DO BRASIL
AG: 0821-4
CC:1362-5
CNPJ: 02.338.588/0001-13
Condições
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
a) número de ordem;
b) nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
c) nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
d) data da doação e valor efetivamente recebido; e
e) ano-calendário a que se refere a doação.
O comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
Obrigações dos Fundos
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
a) manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
b) manter controle das doações recebidas; e
c) informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
i) nome, CNPJ ou CPF;
ii) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
Em caso de descumprimento das obrigações, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
Fiscalização
O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais.
O descumprimento sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.
Bases legais
Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle* dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, arts. 260 a 260-L
Lei do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paulista – Lei nº 4.514/2015, art. 6º, III e IV
Resolução COMCAP n° 190/2017 – Estabelece procedimentos para entrada e destinação das receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decorrentes de recursos dedutíveis de imposto de renda de pessoas jurídicas e físicas, nos termos do art. 260 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.
*Texto reproduzido da lei conforme a grafia da época de sua edição